Experiência e idoneidade

 

Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em São Paulo, 1862

 

Meus caros internautas. Acredito que temos um veículo de comunicação imprescindível nos dias atuais. Sirvo-me dele para postar artigos de interesse da população, a fim de que todos sejam informados sobre seus direitos e é óbvio que cada um deles correspondente a um dever, todos contemplados em nossa Carta Magna de 1988 e legislação esparsa. Esse cantinho vai ser justamente destinado a essa finalidade. Espero poder ajudar a alguém. Obrigada.

 

Maioridade: o ECA e o Alckmin


08/set/2013

Para alterar-se a maioridade penal, teríamos que modificar também as causas da inimputabilidade, que se resumem em: a) desenvolvimento mental incompleto; b) embriaguez involuntária e completa; c) desenvolvimento mental retardado; e d) doença mental.

Por Miguel Dias Pinheiro

Ultimamente, a questão da redução da maioridade penal tem sido um dos temas mais discutidos nos país. Primeiro, devido aos elevados índices de violência. Segundo, torna-se cada vez maior a participação de menores na execução de crimes dos mais hediondos possíveis.

Com comedimento, juristas experientes entendem que a redução da menoridade penal não resolve o problema. Também admitem que ao invés de solucionar uma questão premente, vai-se criar outro problema gravíssimo, que seria colocar um jovem de 16 anos dentro de um presídio sem qualquer estrutura para a recuperação social.

Uma parte da sociedade defende a redução da maioridade penal para 16 anos, por entender que o jovem nessa faixa etária, nos dias atuais, tem capacidade plena para distinguir o certo do errado. Já outra parte luta pela manutenção da idade de dezoito anos e argumenta que a redução da maioridade, além de não resolver os problemas ligados ao aumento da criminalidade, poderia agravá-los, uma vez que estimularia o crime organizado a recrutar para suas fileiras jovens de faixa etária cada vez mais baixa.

Na discussão jurídica do tema, no entanto, ignora-se a questão do discernimento para definir a personalidade do agente no momento da aplicação da lei penal. Na evolução legislativa brasileira, quando o questionamento atinge a criança e o adolescente, obrigatoriamente deve-se levar em consideração os critérios do discernimento e biológicos dentro dos seus limites.

Na analise sobre o discernimento na visão penalista, o mestre Nelson Hungria dita uma lição exemplar, segundo a qual o Código Penal adotou o critério puramente biológico, no que concerne à inimputabilidade em face da idade, estabelecendo-a para os menores o método bio-psicológico, "inspirado principalmente por um critério de política criminal, colocou os menores de 18 anos inteira e irrestritamente à margem do direito penal, deixando-os apenas sujeitos às medidas de pedagogia corretiva do Código de Menores. Não cuidou da maior ou menor precocidade psíquica desses menores, declarando-os por presunção absoluta, desprovidos das condições da responsabilidade penal, isto é o entendimento ético-jurídico e a faculdade de autogoverno". E continua: "ao invés de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente, sua existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos, prevenindo sua recaída no malefício".

Quando o operador do Direito vai aplicar a lei penal, por exemplo, a primeira questão observada deve ser com relação à imputabilidade do agente. Assim, dois elementos formam a imputabilidade de um indivíduo: volitivo e intelectual. O primeiro, diz respeito à capacidade de autodeterminação conforme este entendimento. O segundo, a capacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato. Portanto, para uma pessoa ser considerada imputável, ela deve, além de compreender a delituosidade de seu ato, conseguir, com livre vontade, determinar-se de acordo com esta compreensão no exato momento da ação ou omissão. Em suma, para ser imputável, o agente deve entender e querer (ii).

Três são os critérios para a averiguação da inimputabilidade, a saber:

a) Sistema biológico - leva-se em consideração a causa e não o efeito. Ou seja, basta que o indivíduo esteja acometido de alguma doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou deficiente, ou algum transtorno psíquico transitório no momento da conduta para ser considerado inimputável, sendo irrelevante a análise dos elementos intelectual e volitiva retroexplanados;

b) Sistema psicológico - por este critério, o que importa é o efeito e não a causa. Isto é, para ser considerado inimputável, é preciso a análise dos elementos intelectual e volitiva, independendo de qualquer existência de anomalia psíquica;

c) Sistema biopsicológico - a análise é psicossomática, sendo relevante tanto o efeito como a causa, considerando-se inimputável quem, além de detentor de uma anomalia psíquica, não entendia o caráter ilícito do fato (capacidade intelectual) e/ou não se determinava conforme este entendimento (capacidade volitiva) no momento do delito. Este é, em regra, o sistema adotado pelo Código Penal brasileiro (artigos 26 caput, e 28 §1º, CP).

Com fundamento principalmente na questão do discernimento, ou seja, na capacidade de definição da gravidade e conseqüências da infração, foi que nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 6.069, de 13.07.1990, com vigência a partir do dia15.10.1990), que perfilhou a doutrina da proteção integral, defendida pela ONU, com base nos seguintes instrumentos de cunhouniversal: Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; Regras de Beijing (Regras Mínimasdas Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil); e Regras de Riad (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade).

Inegavelmente, trata-se de um Estatuto inovador. Porem, benevolente, extremamente paternal. No aspecto infracional, que particularmente nos interessa, enunciou, por exemplo, medidas corretivas extremamente brandas.  

Assim, não deixa de ser interessante a proposta de reformulação do ECA apresentada no Congresso Nacional pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. O governador sugeriu alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal para tentar coibir a participação de adolescentes em crimes. Uma das propostas é ampliar em até oito anos o período de internação do menor infrator. A proposta prevê, ainda, que para aumentar o tempo de internação do menor infrator será criado o Regime Especial de Atendimento. A internação poderá ocorrer também se o ato infracional for equivalente a crimes hediondos, se o jovem iniciar o cumprimento da medida de internação com mais de 18 anos ou completar essa idade durante a reclusão.

A discussão sobre o endurecimento das penas para menores infratores ganhou força depois do assassinato do estudante Victor Hugo Deppman, em São Paulo, na última quarta-feira (10). O crime foi praticado por um adolescente de 17 anos, que completou 18 anos dois dias depois do assassinato.

O projeto também prevê a mudança do Código Penal para punir, com maior rigor, o adulto que usar menores para práticas criminosas.

Achei inteligente a proposta do governador de São Paulo. Da forma como vigora, o ECA não inibe mais qualquer menor, qualquer adolescente. Os infratores sabem como ninguém que a medida de segurança de 3 anos imposta pelo ECA não causa temor algum.

A discussão, portanto, não se trata de reduzir a maioridade penal, mas de endurecer a punição aos menores infratores através do ECA. Qualquer proposta que venha com o objetivo de reduzir a maioridade terá, também, que modificar e mexer com a Constituição Federal.

Para alterar-se a maioridade penal, teríamos que modificar também as causas da inimputabilidade, que se resumem em: a) desenvolvimento mental incompleto; b) embriaguez involuntária e completa; c) desenvolvimento mental retardado; e d) doença mental. Tudo isso, com profundas modificações tanto na Constituição Federal como no Código Penal.

Na pretensão de alterar o ECA, penso que leavram em consideração a questão do desenvolvimento mental incompleto do menor de 18 anos, em atenção, portanto, ao estatuído nos artigos 228, da Constituição Federal, 27, do Código Penal, e 104, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tudo decorrente de uma presunção legal absoluta, que não admite prova em contrário, que o menor de 18 anos não entende o caráter delituoso de seu ato, e se entende, não consegue autodeterminar-se conforme este entendimento. Em que pese posições de que o menor com idade de 16 anos entende perfeitamente o que quer, tal posição – para impor uma redução de maioridade – tem que ser objeto de reforma da Constituição Federal, mexendo com inúmeras questões jurídico-sociais que terminariam desembuçando para uma reforma Constituinte muito mais ampla, que para o momento de clamor não interessa a ninguém.

Texto extraído do site: www.direitonet.com.br

 Tribunal de Justiça de São Paulo

 

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Quando você precisar de solucionar qualquer problema que envolva uma das áreas citadas, estarei aqui para ajudá-lo. Entre em contato conosco agora.

 

ORAÇÃO DO ADVOGADO


Senhor!
Abençoa a minha função de advogado.
Faça que eu seja um testemunho verdadeiro a
serviço da liberdade, da justiça e da paz.
Dá-me saúde para trabalhar, e equilíbrio para pensar e agir; seriedade para me aperfeiçoar e a sabedoria para conciliar justiça e lei.
Aumenta a minha fé para atuar com paciência a luz da verdade.
Na constante jornada do Direito, inspira-me para que eu seja leal a todos: Juizes, promotores, clientes e adversários.
Tu sabes, ó Mestre, que minhas forças não são suficientes, mas com tua ajuda serei forte, agirei como um conselheiro, servindo com
amor e alegria, visando o bem estar humano e social.
Enfim, quero celebrar as vitórias e êxitos alcançados, e agradecer-te pela vocação que me confiaste no propósito de construir uma sociedade justa e fraterna.




DECÁLOGO DO ADVOGADO

I - O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
II - O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
III - Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
IV - Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre e altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
V - Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
VI - O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
VII - Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os fracos te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
VIII - Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
IX - O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
X - Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".


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